Processo 3002929-57.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSEFA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, no ano de 2025, tomou ciência da incidência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado cuja contratação afirma não reconhecer. Relata que, ao buscar esclarecimentos perante o INSS, verificou a existência de operação consignada firmada junto à instituição financeira requerida, sob o nº 802496022, no valor total de R$ 5.204,51, com parcela mensal de R$ 147,60, a qual foi integralmente quitada após o adimplemento de 72 (setenta e duas) prestações. Aduz que jamais celebrou o referido contrato, não tendo extraviado documentos pessoais, fornecido seus dados a terceiros, assinado instrumento contratual ou outorgado poderes que autorizassem a contratação da operação. Sustenta, assim, que os descontos efetuados em seu benefício decorreram de contratação fraudulenta, razão pela qual seriam indevidos. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência, procuração e histórico de empréstimo consignado do INSS. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 167459294). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 178054427), na qual, em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como suscitou a falta de interesse de agir e a existência de conexão. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição trienal e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação impugnada, sustentando a validade do instrumento firmado e a legitimidade dos descontos efetuados. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da restituição em dobro de eventuais valores descontados, bem como a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Ao final, requereu, subsidiariamente, a compensação de créditos e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica em id. 178327172. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes (id. 180073176). Na decisão de id. 189324037, o feito foi saneado, com rejeição da preliminares e prejudiciais de mérito, indeferimento dos pedidos de produção de provas e deerminada a intimação da parte requerida parte requerida a manifestar seu interesse na produção de prova pericial. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte requerida. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de…
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