Processo 3002930-12.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3002930-12.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FRANCISCA JACILANE DE SOUSA AMORIM Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível e apelação adesiva. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Demora injustificada na ligação. Falha na prestação de serviço essencial. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Manutenção da condenação e do quantum indenizatório. Prazo para cumprimento da obrigação e valor da multa por descumprimento fixados de forma satisfatória. Recursos desprovidos. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, determinando a instalação de energia elétrica na residência da autora no prazo de 30 (trinta) dias e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além de multa diária pelo descumprimento e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão (i) definir se a demora na instalação de energia elétrica, alegadamente justificada por complexidade técnica da obra, afasta o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) analisar se o prazo estipulado para cumprimento da obrigação e a multa determinada em caso de descumprimento foram fixados em patamar razoável. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária fornece serviço público essencial à consumidora final. 3.2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, incumbindo-lhe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. A solicitação de ligação de energia elétrica foi realizada em 03/06/2025 e que até o presente momento, quase um ano após a solicitação, o serviço ainda não foi realizado, evidenciando atraso manifestamente desarrazoado. 3.4. A privação prolongada de energia elétrica compromete a dignidade e a rotina da consumidora, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 3.5. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não merecendo redução. 3.6. O prazo para o cumprimento da obrigação e a multa fixada pelo seu descumprimento foram fixados de maneira satisfatória, pois atendem adequadamente ao seu propósito que é o de garantir o cumprimento da medida em tempo hábil. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado…
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