Processo 3002930-16.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002930-16.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAN MAXWELL DA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. PARALISAÇÃO DE BOMBA D'ÁGUA EM COMUNIDADE RURAL. PRIVAÇÃO DE ÁGUA POR SEIS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por ALAN MAXWELL DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da concessionária de energia, sob o fundamento de insuficiência de prova individualizada do fato constitutivo do direito. O autor alegou que, entre 26/03/2024 e 01/04/2024, falha na rede elétrica da apelada impediu o funcionamento da bomba d'água do SISAR e deixou sua comunidade sem abastecimento hídrico por vários dias, conforme petição inicial, comprovante de residência e registros comunitários juntados aos autos (IDs 35932039, 35932342 e 35932347). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço público de energia elétrica e a legitimidade ativa do autor; (ii) se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade; e (iii) se a privação prolongada de energia com repercussão direta no abastecimento de água configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conta do SISAR emitida em nome do autor demonstra sua residência no Assentamento Campos Verdes, localidade abrangida pelo evento narrado, afastando a alegação de ilegitimidade ativa (ID 35932342). 4. As postagens comunitárias e o protocolo de atendimento evidenciam interrupção da rede elétrica desde 26/03/2024, com solução apenas em 01/04/2024, em prazo superior aos limites regulamentares do art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. A concessionária apresentou contestação genérica, sem relatórios técnicos, ordens de serviço ou prova concreta de caso fortuito, força maior ou restabelecimento tempestivo do serviço, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 14, § 3º, do CDC. 6. A interrupção prolongada de energia que inviabiliza o abastecimento de água em comunidade rural atinge serviço essencial e ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, segundo a orientação do STJ e da jurisprudência do TJCE. 7. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 30019125720258060035, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026 e Apelação Cível nº 0200249-74.2024.8.06.0133, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 27/11/2024. …
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