Processo 3002930-34.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3002930-34.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVALDO BATISTA DA SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). TERMO DE ADESÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ANEXADOS PELO RÉU. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora objurgando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está voltada à verificação da validade do contrato de cartão consignado (RCC) supostamente celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. No caso concreto, o réu trouxe aos autos o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão Consignado de Benefício, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido e dossiê da contratação, no qual contém a trilha de acesso e as fotografias do rosto do contratante e do documento de identidade civil do autor, e ainda o comprovante de transferência do numerário contratado. 4. A documentação acostada pelo réu indica que o negócio foi firmado eletronicamente, contendo assinatura digital com uso de biometria facial certificada pela Serpro, o que induz à regularidade da contratação, sobretudo porque também restou confirmada a transferência do numerário contratado para a conta bancária de titularidade do promovente, que é a mesma em que ele recebe seu benefício previdenciário. 5. Não há como reputar inválida a contratação do cartão consignado, sendo oportuno registrar que o autor/apelante não impugnou especificamente a documentação acostada pelo réu, cingindo-se a aduzir que o termo de adesão não constitui contrato válido, o que não prospera, conforme regulamentação própria do INSS para os descontos consignados. 6. Por tudo isso, entende-se que a instituição financeira se desincumbiu, a contento, do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido, o que afasta a alegação de fraude e de defeito na prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 …
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