Processo 3002932-83.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002932-83.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3002932-83.2025.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LINDEMBERGUE REINALDO DE LIMA EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Relatoria que negou provimento ao recurso da parte embargante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, mantendo a sentença de improcedência ante a ausência de provas quanto aos fatos alegados pela autora. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a omissão apontada pela parte embargante, especificamente no que tange à condição de hipervulnerabilidade do consumidor, à valoração da prova comunitária e indiciária, bem como à caracterização do dano in re ipsa em face da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir: 3. A prova mínima exigida no presente caso é aquela em que haja comprovação de que o embargante de fato sofreu com a falha na prestação de serviço, servindo como prova um simples protocolo em seu nome perante a concessionária informando o defeito, ou até mesmo fotografia, vídeos que comprovem os fatos alegados. Querer utilizar a condição de hipervulnerabilidade para não trazer qualquer prova que ligue a pessoa ao fato é permitir que a parte possa afirmar qualquer coisa sem qualquer tipo de comprovação. 4. O acórdão expressamente se manifestou acerca das provas comunitárias e indiciárias, demonstrando pela sua insuficiência para comprovação do alegado pelo embargante. No que se refere a ações judiciais em trâmite verifica-se que há várias ações julgadas improcedentes, justamente pela ausência de provas mínimas que conectem o fato à parte promovente. 5. A jurisprudência entende que a privação de energia, além do prazo de 24 horas, previsto na resolução da ANEEL nº 1.000/2021, em ambiente residencial é apta a gerar angústia, sofrimento e insegurança, atingindo de forma relevante a esfera extrapatrimonial dos consumidores e caracterizando o dano moral indenizável. No entanto, nos presentes autos, não se pode falar em dano in re ipsa, se não ficou comprovado que o embargante ficou privado do fornecimento de energia elétrica. 6. O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso, consoante a Súmula n.º 18 do TJCE. IV. Dispositivo: 7. Embargos conhecidos e rejeitados.   ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o voto do em. Relator.   Fortaleza/CE, 03 de junho de 2026.   Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                               Relator   RELATÓRIO   Cuida-se de embargos de declaração opostos por Lindembergue Reinaldo de Lima contra acórdão desta Relatoria que negou provimento ao recurso da parte embargante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, mantendo a sentença de improcedência ante a ausência de provas quanto aos fatos alegados pelo autor, nos seguintes termos (ID. 34010220):   Ementa: direito civil e do…

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