Processo 3002933-16.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 3002933-16.2025.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRIQUE QUEIROZ DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Henrique Queiroz dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido de fornecimento mensal e contínuo do medicamento Sacubitril/Valsartana (Entresto 50 mg), indicado para tratamento de insuficiência cardíaca. Em suas razões recursais (Id 30748527), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o medicamento foi prescrito por especialista e se revela indispensável à preservação de sua saúde e de sua vida. Defende que a recusa administrativa, fundada exclusivamente nos critérios etários e clínicos do PCDT, não poderia prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, sobretudo diante da hipossuficiência econômica comprovada. Aduz, ainda, que apresentou documentação médica suficiente a demonstrar a necessidade do tratamento e a impossibilidade de substituição eficaz por fármacos fornecidos pelo SUS. Preparo inexigível. Com contrarrazões (Id 30748532), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32800808), com a manutenção integral da sentença. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível. O cerne da questão cinge-se em definir se o autor faz jus ao fornecimento judicial do medicamento Sacubitril/Valsartana (Entresto 50 mg), não obstante a negativa administrativa fundada no não enquadramento do paciente nos critérios do PCDT aplicável, especialmente quanto à idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos e à fração de ejeção exigida para dispensação pela rede pública. Com efeito, a discussão acerca da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde tem passado por relevante evolução jurisprudencial nos últimos anos. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do direito à saúde. Assim, qualquer ente da federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) pode figurar isoladamente ou em conjunto no polo passivo das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos (RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico, Repercussão Geral). A matéria voltou à pauta da Suprema Corte em setembro de 2024, por ocasião do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral), oportunidade em que foram fixadas novas diretrizes a respeito da competência processual e dos critérios para a concessão - administrativa ou judicial - de medicamentos, estejam ou não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão também abrange aspectos relacionados ao custeio e ao ressarcimento interfederativo. Confira-se: I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública…
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