Processo 3002934-08.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002934-08.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002934-08.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] POLO ATIVO: ANTONIONI LUCAS ANTERO POLO PASSIVO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ 29.979.036/0001-40 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIONIO LUCAS ANTERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 20/01/2026, quando se deslocava para o trabalho, ocasião em que teria sido atingida pela abertura repentina da porta de um veículo, resultando em luxação do ombro esquerdo e comprometimento funcional do membro superior. Sustenta que exercia a função de ajudante de produção em indústria calçadista, atividade que demandaria esforço físico contínuo, levantamento e transporte de caixas, manuseio de pranchas térmicas, pintura, colagem e movimentos repetitivos dos membros superiores. Afirma que, em razão do quadro incapacitante, recebeu benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, NB 729.153.959-6, nos períodos de 04/02/2026 a 10/02/2026 e de 13/03/2026 a 30/04/2026. Aduz, contudo, que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Defende que a conclusão administrativa não condiz com a documentação médica apresentada, especialmente atestado emitido em 24/04/2026, que teria recomendado afastamento pelo prazo de 120 dias, projetando a incapacidade, ao menos, até 22/08/2026. Sustenta, ainda, que a lesão no ombro esquerdo ocasionou limitação funcional persistente, com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, razão pela qual requer, sucessivamente ou após a consolidação das lesões, a conversão do benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente de natureza acidentária. Ao final, requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária desde a cessação em 30/04/2026, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como, caso constatada a consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laboral, a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a produção de prova pericial médica em ortopedia e a condenação do INSS ao pagamento das verbas devidas, atribuindo à causa o valor de R$ 21.073,00. Após a emenda de Id nº 204992038, os autos vieram-me conclusos para decisão.  É o breve Relatório. DECIDO: Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Por seu turno, em atendimento à Portaria nº 00270/2024, disponibilizada no DJe de 08/02/2024, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de prova técnica pericial antecedente ao ato citatório da…

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