Processo 3002934-92.2024.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002934-92.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: CID GERARDO PARACAMPOS LIBERATO NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e analisados. Trata-se de execução da obrigação de pagar conforme decisão judicial devidamente transita em julgado, ID 130729982 Analisando o feito observa-se quando da apresentação do pedido de cumprimento de sentença para efetivação da obrigação de pagar, anexou aos autos as planilhas de cálculos, IDs 142342360 e 142342361 Intimado o Estado do Ceará impugnou o pedido apontando excesso de execução, contudo, apresentou memória de cálculo reconhecendo como débito principal R$ 32.865,17 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) e valor referente a multa do art. 1.026, § 2º do CPC cuja condenação se deu em sede de julgamento dos embargos de declaração considerados protelatórios, reconhecendo devedor o importe de R$ 657,30 (seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), conforme planilha de valores devidos, ID 155002576 Petição ID 162883449 o exequente requer que a impugnação seja julgada improcedente ao argumento de que os cálculos do ente público estão em desacordo com a sentença e incompletos. Em razão do surgimento da controvérsia das partes quanto aos valores, este juízo encaminhou os autos a Contadoria do Fórum, setor competente para dizer da certeza dos índices de correção, indicando os índices e os valores a serem apurados, ID 181574636. Os cálculos do setor contábil do juízo apontou a quantia devida na planilha de ID 192882655. Manifestando-se sobre os cálculos, a parte exequente anuiu e requereu a homologação dos cálculos da Contadoria do Fórum, pugnando pela homologação e, consequentemente, expedição das ordens de pagamento, pedindo que a condenação na verba sucumbencial seja mínima. Intimado, o Estado do Ceará, nada requereu, certidão ID 204259694. A impugnação apresentada pelo Estado do Ceará não merece acolhimento eis que o valor reconhecidamente devido não corresponde á condenação em sua integralidade. Os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum respeitou a integralidade do julgado (sentença ID 85072573, Acódãos: 130729268 / 130729978 ) bem como os parâmetros indicados na determinação ID 181574636. Assim sendo, homologo os cálculos do setor de contadoria deste juízo, ID192882655, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 52.765,60 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) corresponde ao crédito do exequente, CID GERARDO PARACAMPOS LIBERATO NETO, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, sendo R$ 52.060,44 valor da condenação principal devidamente corrigida e R$ 705,16 valor da multa do art. 10.26, § 2º do CPC, bem como, a quantia de R$ 7.914,84 (sete mil, novecentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a verba sucumbencial, valores que servirão de base para as competentes ordens de pagamento. Aplica-se, no presente caso, a regra inscrita no art. 13, incisos I e II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor para o pagamento do crédito principal. A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado…
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