Processo 3002935-78.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002935-78.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002935-78.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: JOAO AGUSTINHO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 32.888,18 Processo Dependente: []   SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por JOÃO AGUSTINHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu , a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão contudo não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às institu ições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao " TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA " são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalto que o extrato bancário de ID nº 181594184 dá suporte à tese autoral de que só utiliza sua conta para saque de seu salário/benefício previdenciário. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o pacote de tarifas bancárias, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das anuidades. Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a cobrança de cestas de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA…

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