Processo 3002937-02.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002937-02.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002937-02.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : JOAO GABRIEL SILVA VIANA ADVOGADO(A) : THIERRY DE MESQUITA RODRIGUES (OAB RJ263990) DESPACHO/DECISÃO   1) Defiro a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, tendo em vista que a parte autora é maior de 60 anos de idade e que recebe até 10 salários-mínimos, nos termos do artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3350/99. Anote-se.      2) Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu em 16/12/2024, no valor de R$ 15.534,49, parcelado em 48 prestações de R$ 760,00, com CET de R$ 36.480,00. Sustenta que foram impostos juros remuneratórios de 4,22% ao mês (64,22% ao ano), muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época (2,05% a.m. e 27,51% a.a.), configurando onerosidade excessiva e abusividade. Requer, assim, tutela de urgência para a revisão dos encargos e limitação dos juros à taxa média de mercado enquanto perdurar a lide.    3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar audiência de conciliação. Havendo, contudo, interesse de ambas as partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação.     É o relatório. Passo a decidir.   Cuida-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.     Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.     A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.  Todas estas, porém, dependem de comprovação. Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa. Inexistente, deste modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.     Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ. Nesse sentido:     0051044-53.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO   Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de cédula bancária com pedido de antecipação de tutela em que a agravante alega abusividade da taxa de juros contratado e requer com base em laudo contábil o afastamento da mora pela consignação do valor que entende devido, bem como a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos e a manutenção na posse do automóvel objeto do contrato. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. Súmula nº 380 do C. STJ no sentido de que "a simples propositura da ação…

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