Processo 3002937-48.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002937-48.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales    Vara Única da Comarca de Campos Sales   Processo: 3002937-48.2025.8.06.0054  Parte Autora: JOAO AGUSTINHO DOS SANTOS  Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA                Vistos, etc.  Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.              Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, assim como a condenação do banco requerido em indenização por danos morais e repetição de indébito.             No despacho exarado nos autos (ID 212438186), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para que junte aos autos a qualificação completa de ambas as testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito..  Entretanto, o requerente, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão ID 221825219, impossibilitando o prosseguimento da demanda.             O art. 321 do CPC, possui o seguinte regramento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, tal situação enseja a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campos Sales/CE, 21 de julho de 2026. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR       Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campos Sales/CE, 21 de julho de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota

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