Processo 3002939-18.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002939-18.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 3002939-18.2025.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL                                                                                                                                                 MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO AGUSTINHO DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz ser beneficiária do INSS e receber proventos de aposentadoria em conta mantida perante o Banco Bradesco S/A, agência 5383, conta nº 160229-2. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos mensais identificados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", sem que tivesse contratado qualquer seguro ou autorizado os débitos realizados. Afirma que os descontos ocorreram diretamente sobre verba alimentar de aposentadoria, causando prejuízos financeiros e transtornos, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das requeridas. Ao final, requereu: a declaração de inexistência da contratação; a cessação dos descontos; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.171,44. Com a inicial, vieram procuração, documentos pessoais e extratos bancários demonstrando os descontos questionados. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação sob Id. 185325906, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação, com pedido de improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados, ainda, documentos pelas partes, inclusive histórico de prêmios e condições gerais do suposto seguro. É o relatório. 2.Parte inferior do formulário FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifico que os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. A controvérsia instaurada é eminentemente documental, envolvendo análise acerca da regularidade ou não de descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora, supostamente decorrentes de contratação de seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". A parte autora, inclusive, manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência conciliatória, conforme petição inicial de Id. 181595492. Por sua vez, a produção de prova oral mostra-se absolutamente desnecessária para solução da lide, uma vez que a controvérsia depende exclusivamente da verificação da existência de contratação válida e da legalidade dos descontos efetuados. Ademais, a própria documentação acostada pelas requeridas é suficiente para demonstração de que inexistem elementos aptos a comprovar contratação válida do produto questionado. Assim, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, rejeito qualquer alegação de necessidade de dilação probatória ou realização de audiência de instrução. 3.DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos…

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