Processo 3002944-74.2024.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002944-74.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: F. N. D. H. REU: B. S. (. S. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por F. N. D. H. em face de B. S. (. S., partes qualificadas nos autos. Infere-se, em síntese, que a requerente verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira demandada no ano de 2020. Negando a autoria de tais ajustes, busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminares e defendeu a regularidade da contratação, acostando o contrato bancário assinado pela autora como prova (IDs. 144299990 e 144299993). Em réplica, o autor impugnou as alegações do réu, impugnou a assinatura presente no contrato e ratificou os termos da exordial (ID. 175478823). Em decisão de saneamento de ID 175889632, foram rejeitadas as preliminares alegadas pelo réu, invertido o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dispensada a realização de audiência de instrução e determinada a intimação da parte ré para manifestar interesse na produção de perícia grafotécnica, arcando com os honorários fixados, sob pena de preclusão. A parte ré manifestou-se expressamente pelo desinteresse na realização da perícia grafotécnica e reiterou o pedido de designação de audiência de instrução (ID. 180104269). Por meio de decisão interlocutória de ID. 186765312, os pedidos foram indeferidos com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC e no Tema 1.061 do STJ, sob o fundamento de que tais diligências seriam inúteis para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte ré reiterou o pedido de designação de audiência de instrução (ID. 188518241). É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as provas documentais já anexadas aos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador acerca dos fatos controvertidos. Outrossim, cumpre ratificar a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ato que apenas postergaria a prestação jurisdicional em manifesto confronto com o princípio da celeridade processual. A hipótese vertente possui natureza eminentemente documental e pericial, sendo prescindível a produção de prova oral. Registre-se que a parte ré sequer pleiteou a oitiva de testemunhas, limitando-se a requerer o depoimento pessoal da autora, cujo posicionamento fático já se encontra exaustivamente delineado na petição inicial e na réplica. Ademais, cingindo-se a controvérsia à autenticidade da assinatura manuscrita, a prova oral pretendida revelar-se-ia inócua, porquanto a higidez do pacto só poderia ser atestada por meio de perícia técnica - providência esta que, paradoxalmente,…
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