Processo 3002945-25.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002945-25.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales    Vara Única da Comarca de Campos Sales   Processo: 3002945-25.2025.8.06.0054  Parte Autora: JOSEFA JULIA DE BRITO  Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.    MINUTA DE SENTENÇA  Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida. Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte ré no termo de audiência ID 197394687, entendo pela desnecessidade de sua realização. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo suficiente para o deslinde da causa o conjunto probatório já acostado pelas partes. No caso concreto, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar termo de adesão devidamente assinado pela parte autora (ID 199204405), documentos aptos a demonstrar as regulares contratações dos serviços impugnados. Dessa forma, inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória ou produção de prova oral, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se medida desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, não assiste razão à parte ré. A alegação de inexistência de relação jurídica, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia posta em juízo decorre justamente da imputação de contratação fraudulenta atribuída à instituição financeira, inserida no âmbito de sua atividade típica de fornecimento de serviços. Ademais, não há falar em prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida em juízo não se limita à reparação civil genérica, mas envolve a declaração de inexistência de relação jurídica, matéria que se inserem no regime jurídico consumerista. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da ciência inequívoca do dano, especialmente quando se trata de descontos reiterados ou negativação indevida. Ainda que assim não fosse, tratando-se de conduta continuada, com efeitos que se renovam no tempo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente atingidas pelo lapso prescricional, o que, de todo modo, impede o acolhimento da preliminar tal como suscitada. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que os pedidos são procedentes. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual narra a parte autora, aposentado, recebe mensalmente benefício previdenciária creditado em conta no Banco Bradesco S.A., utilizada apenas para saque do benefício. Relata que foram realizados descontos indevidos em sua conta, a título de serviços não contratados, sob a rubrica de "tarifa bancária". Afirma nunca ter aderido aos referidos serviços, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável. Assim, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. É indiscutível a aplicação…

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