Processo 3002945-38.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3002945-38.2026.8.06.0297 AUTOR: JAIRO CARDOSO DA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JAIRO CARDOSO DA COSTA em face do MAGAZINE LUIZA S/A, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO À luz da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação são verificadas considerando o que a parte autora afirma em petição inicial, limitado ao exame, em abstrato, da existência de vínculo obrigacional entre as partes. Assim, compulsando a exordial, não há falar em perda de objeto se a parte autora aponta o estorno como fato incontroverso e pretende indenização por danos morais fundada em outros aspectos fáticos no contexto da relação contratual estabelecida com a ré. Noutro dizer, a alegação de estorno de valores, por si só, não suprime, por completo, o direito de ação da parte autora. Ademais, a análise da regularidade da prestação do serviço confunde-se com o mérito desta ação e com ele será analisada. PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o instrumento de mandato apresentado encontra-se desatualizado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial está relacionada à ausência de pedido ou causa de pedir, à incompatibilidade entre eles, à indeterminação do pedido ou à impossibilidade jurídica do pedido, hipóteses que não se confundem com eventual irregularidade de representação processual. A alegada desatualização da procuração constitui vício de representação, de natureza sanável, nos termos do art. 76 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/1995), não ensejando, por si só, o reconhecimento de inépcia da inicial. Ademais, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a regularização do feito em detrimento da extinção prematura. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Deixo de apreciar a impugnação da justiça gratuita, formulada pela parte ré, em razão da ausência de interesse na concessão ou negativa da gratuidade da justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§ 3º do art. 99 do CPC). MÉRITO Narra a parte autora que adquiriu, através do aplicativo da ré, um armário de cozinha pelo valor de R$ 632,70, com previsão de entrega do para o dia 10/02/2026. Aduz que a ré, após alterar a previsão de entrega para o dia 19/02/2026, deixou de cumprir a obrigação no prazo indicado. Afirma que optou por solicitar o estorno do valor da compra, mas a ré efetivou a devolução somente em 06/03/2026, após inúmeras tentativas. Requer indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID206369723), sustentando, no mérito, ausência do dever de…
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