Processo 3002945-89.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3002945-89.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : BRUNO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA NOVAES DE PAIVA (OAB RJ064015) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro justiça gratuita ao autor. 2- Requer a parte autora produção antecipada de prova pericial médica a fim de avaliar seu atual estado de saúde do autor, o agravamento da sua condição cardíaca e o nexo de causalidade com a interrupção do tratamento determinada pelos réus. O art. 381, I, do CPC autoriza a produção antecipada da prova quando há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor relata ter tido uma piora em seu quadro clínico devido à interrupção do tratamento médico por orientação das rés. Assim, a prova pericial é essencial para instrução adequada dos autos e sua futura eficácia dependerá da constatação de eventual piora do autor, bem como nexo causal entre as atitudes das rés e o atual quadro clínico. Ademais, não há qualquer perigo de prejuízo às partes, máxime quando se tem presente que a perícia é a única forma de se provar os fatos alegados. Posto isto, defiro produção antecipada das provas e determino a realização da prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perito na pessoa do Dr. Filipe Cirne, e-mail: peritofilipecirne@gmail.com o qual deverá ser intimado, pela via eletrônica, de sua nomeação e para agendamento de data para realização da perícia, a ser concluída em trinta dias, ficando ciente desde já que a parte autora é detentora do benefício da justiça gratuita, portanto, a princípio fará jus ao recebimento de ajuda de custo. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 dias contados da citação. Deverão as partes no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos. Escoado o prazo acima e não havendo recurso da presente decisão, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos, concluindo-os em trinta dias com a entrega do laudo. Vindo o laudo, expeça-se ofício de ajuda de custo em favor do perito e dê-se vista às partes. Intime-se.
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