Processo 3002945-95.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3002945-95.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [1/3 de férias] Requerente: ANTONIO CARLOS TORRES PINTO Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária na qual, a parte autora requer a concessão de pagamento de adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus desde o início do vínculo entre as partes, bem como ressarcimento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. A Constituição Federal, em seu o art. 7º, inc. XVII, assegura o direito do trabalhador a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, estando aludido direito assegurado também aos servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, presente também, com igual eficácia plena, na Constituição Federal: Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. […] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O direito básico às férias assegurado pela Carta Magna não impede, em razão da possibilidade da existência outros que visem à melhoria de condição social do trabalhador, que a legislação infraconstitucional amplie o leque para incluir outros direitos e garantias, como, aliás, fez a legislação estadual no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará, mediante a Lei n. 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), que em seu art. 39, caput, assim dispõe: Art. 39. O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. §1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. §2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. §3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. Conferido ao profissional estadual do magistério o direito a 45 dias de…
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