Processo 3002946-41.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002946-41.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3002946-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por adquirente de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade vinculada ao empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", que deferiu tutela de urgência para determinar a restituição integral dos valores pagos, a suspensão das cobranças contratuais e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de mora contratual em razão de aditivo, irreversibilidade da medida, necessidade de dilação probatória e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação de rescisão contratual decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário em multipropriedade; (ii) estabelecer se a concessão da tutela provisória sem contraditório prévio viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se a restituição imediata e integral dos valores pagos deve ocorrer diretamente à consumidora ou mediante depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, atraso relevante na entrega do empreendimento, inclusive com indícios de extrapolação do prazo de tolerância contratual, evidenciando a probabilidade do direito invocado pela consumidora. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vulnerabilidade do adquirente. A Súmula 543 do STJ estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda submetido ao CDC, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas quando o desfazimento decorrer de culpa do vendedor ou construtor. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará admite a concessão de tutela provisória em hipóteses de atraso substancial na entrega de empreendimento imobiliário, inclusive em demandas relacionadas ao empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza". A concessão de tutela provisória inaudita altera pars não viola o contraditório e a ampla defesa quando presentes os requisitos legais, sendo admitido o contraditório diferido nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. A devolução imediata e direta dos valores pagos à autora possui caráter satisfativo acentuado e reduz a reversibilidade da medida antes da completa instrução processual. O depósito judicial integral…

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