Processo 3002947-24.2025.8.06.0012

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002947-24.2025.8.06.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL      Processo N. 3002947-24.2025.8.06.0012 Promovente: FERNANDA CABRAL BEZERRA MELO e outros Promovido: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.   PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por EVA CECÍLIA LOPES DIAS e FERNANDA CABRAL BEZERRA MELO em desfavor de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., todos já qualificados nos autos. Em síntese, as autoras narram que contrataram hospedagem por meio da plataforma digital da ré para estada em Bariloche, Argentina, no período de 17 a 21/08/2025. Em 19/08/2025, ao retornarem de um passeio no final do dia, constataram que o chalé havia sido alvo de arrombamento e furto de diversos pertences, o que foi devidamente registrado por boletim de ocorrência lavrado pela polícia local de Bariloche, com laudo pericial que confirmou o arrombamento da fechadura, além de fotografias do interior do chalé revirado. Informam que os bens subtraídos remontam a R$ 6.061,97 (seis mil e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), entre objetos pessoais e dinheiro deixado no local. Em razão disso, postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No despacho de ID 188634136, foram deferidos os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, ambos formulados pelas autoras. O promovido ofereceu contestação (Id. 199779430), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atua como mera plataforma tecnológica de intermediação, sem vínculo contratual direto com os usuários e sem responsabilidade pelo suposto furto ocorrido nas acomodações; b) inépcia da inicial face à ausência de provas em relação aos danos materiais. No mérito, sustenta que o furto por terceiro configura fortuito externo, afastando o nexo causal e, por consequência, a sua responsabilidade. Argumenta, ainda, que não há provas suficientes dos itens furtados e de seus valores. Na audiência de conciliação realizada em 15/04/2026 (Id. 199868796), apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável. As partes requereram o julgamento antecipado da lide e as autoras, prazo para apresentar a sua réplica, o que foi deferido. As autoras apresentaram réplica no Id. 200558730, oportunidade em que também acostaram documentos. No Id. 201966736, a ré impugnou os documentos juntados e requereu o desentranhamento deles. É a síntese do necessário. Decido.   1 - FUNDAMENTAÇÃO Mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor das promoventes, eis que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.   1.1 - PRELIMINARES 1.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhimento. Embora sustente atuar apenas como provedor de plataforma digital destinado à aproximação entre anfitriões e hóspedes, os elementos constantes dos autos evidenciam que sua atuação não se limitou à mera disponibilização de ambiente virtual para contratação. Conforme a própria narrativa defensiva, a reserva foi realizada por intermédio da plataforma Airbnb, tendo a empresa participado do processamento do pagamento, do atendimento às consumidoras após o incidente, da realocação da hospedagem e da análise administrativa do pedido de ressarcimento, inclusive mediante encaminhamento do caso à empresa responsável pela regulação do sinistro. Além disso,…

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