Processo 3002948-90.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3002948-90.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: MARIA CILENE SANTIAGO Promovido(a)(s): REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DAS PREJUDICIAIS DO MÉRITO Da Prescrição Pugna o banco réu pelo reconhecimento da prescrição trienal das parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda, aplicando o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No entanto, tal prejudicial deve ser parcialmente afastada. Cuidando-se de discussão acerca de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cuja contratação é expressamente negada, a relação jurídica subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (fato do serviço), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no art. 27 do CDC. Outrossim, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês a cada desconto direto efetuado nos proventos do consumidor, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da data do último desconto efetuado, e não da assinatura do instrumento. Contudo, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição parcial. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, operou-se a prescrição das parcelas de trato sucessivo anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data de propositura da ação. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 06/04/2026, impõe-se reconhecer a prescrição parcial das prestações mensais descontadas no período anterior a 06/04/2021, restando o provimento jurisdicional limitado às parcelas posteriores ao referido marco temporal. Destarte, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito arguida, tão somente para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito referente às parcelas descontadas anteriormente a 06/04/2021, rejeitando o pedido de extinção integral do feito. Prejudicial de Mérito: Da Decadência Ainda em sede defensiva, o Banco BMG S.A. invoca o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, sob a alegação de que a tese autoral repousa sobre a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro/dolo). Sem razão o banco promovido. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará orienta que, em se tratando de lide em que se discute a validade de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário reputado inexistente ou eivado de nulidade absoluta por ausência de consentimento informado, a relação jurídica assume natureza de…
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