Processo 3002949-46.2026.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002949-46.2026.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002949-46.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : VIVIANNE PESSANHA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME SOUZA DA SILVA (OAB SP507916) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda e RECEBO A EMENDA à petição inicial apresentada em evento 11, EMENDAINIC1 .     ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA    Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S ajuizada por VIVIANNE PESSANHA DA SILVA  em face de  UNIMED SEGUROS SAUDE S A , na qual objetiva, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que seja determinada: a) a imediata manutenção ativa do vínculo contratual da autora junto à ré, vedando-se qualquer cancelamento, suspensão, exclusão cadastral ou restrição indevida de cobertura até o integral cumprimento da obrigação discutida nos autos; b) a garantia integral de cobertura e efetiva realização dos procedimentos de feminização facial prescritos à autora, incluindo consultas, honorários médicos, equipe multidisciplinar, materiais, exames, internação e todos os insumos necessários; c) seja vedado à ré criar obstáculos administrativos, revogar autorizações já concedidas ou apresentar novas negativas relacionadas aos procedimentos objeto da presente demanda; d) que a ré disponibilize profissional devidamente habilitado, especializado e credenciado apto à realização dos procedimentos prescritos, preferencialmente em localidade compatível com o domicílio da autora ou região próxima, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima. Alega, em síntese, que: a)   é mulher transexual e encontra-se em processo transexualizador há anos, tendo consolidado sua identidade de gênero feminina, inclusive com a retificação de seu nome e sexo no registro civil; b) foi diagnosticada com disforia de gênero severa, decorrente da incompatibilidade entre sua identidade psíquica e suas características físicas faciais e vocais (CID-11: HA60); c) necessita realizar procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero e de feminilização facial, prescritos pelos médicos assistentes; d)  após a devida autorização para a realização dos procedimentos, a parte ré passou a alegar suposta exclusão/inatividade cadastral da beneficiária junto ao convênio, buscando inviabilizar o prosseguimento do tratamento anteriormente autorizado; e) a operadora indicou, ainda, profissional localizado em outra cidade para realização dos procedimentos, em total afronta aos princípios da boa-fé objetiva, continuidade do tratamento e acesso efetivo à assistência médica adequada; f) os procedimentos prescritos são imprescindíveis para o tratamento da autora e diante da proximidade do…

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