Processo 3002950-47.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002950-47.2025.8.06.0054 Parte Autora: ANTONIO LOURENCO BISPO Parte Ré: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte ré na petição ID 204804293, de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos bancários da parte autora. Isso porque a instituição financeira já carreou aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, notadamente o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos registros eletrônicos da contratação, contendo selfie de validação da identidade e dados de geolocalização, os quais conferem robustez à prova da manifestação de vontade do consumidor. Desse modo, a prova documental produzida pela própria requerida mostra-se apta ao esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de nova prova destinada à obtenção de extratos bancários para comprovação da disponibilização do crédito, sobretudo porque tal circunstância revela-se acessória diante da existência de documentação idônea que evidencia a celebração do negócio jurídico. Ademais, a diligência pretendida mostra-se inútil para o deslinde da causa, uma vez que a validade da contratação pode ser aferida a partir do conjunto probatório já constante dos autos, incidindo, na espécie, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado poderá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, rejeito o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, por reputá-lo desnecessário à adequada solução da controvérsia. A propósito, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte ré no termo de audiência ID 194912755, entendo pela desnecessidade de sua realização. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo suficiente para o deslinde da causa o conjunto probatório já acostado pelas partes. No caso concreto, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar termo de adesão devidamente assinado pela parte autora (ID 194596385), documento apto a demonstrar as regulares contratações dos serviços impugnados. Dessa forma, inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória ou produção de prova oral, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se medida desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido. No que concerne à preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando a parte ré a invalidade do comprovante de residência por encontrar-se em nome de terceiro, afasto a preliminar. Isso porque inexiste exigência legal de que o comprovante de…
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