Processo 3002950-73.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3002950-73.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : FASANELLA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPE BARBOSA DE SIQUEIRA (OAB RJ199996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração do Simples Nacional (PGDAS-D) da empresa Fasanella Roupas e Acessórios LTDA, optante pelo Simples Nacional desde 2017. Todavia, da análise dos documentos juntados, verifica-se que o requerimento deve ser indeferido. Isso porque a documentação apresentada evidencia a existência de atividade empresarial regular, com faturamento bruto anual aproximado de R$ 200.000,00, além de receitas mensais recorrentes, ainda que sujeitas a oscilações, o que afasta a presunção de impossibilidade financeira absoluta para arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que, ainda que não se trate de faturamento elevado, não há demonstração de prejuízo operacional, tampouco prova de incapacidade financeira concreta. Cumpre destacar, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica é medida excepcionalíssima, condicionada à prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, os documentos apresentados apontam para a possibilidade de a autora suportar o ônus processual, não sendo possível acolher o pedido de gratuidade de justiça, notadamente em razão da possibilidade de parcelamento das custas processuais, de modo a garantir o acesso à Justiça sem desvirtuar o caráter excepcional do benefício da gratuidade. Não restando caracterizada situação de calamidade financeira do condomínio autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Por outro lado, AUTORIZO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes mensais, iguais e sucessivas. Intime-se para que recolha a primeira parcela das custas processuais ou a sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento pelo menos da primeira parcela das despesas processuais, voltem conclusos para designação das providências subsequentes.
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