Processo 3002951-10.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3002951-10.2025.8.06.0029 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO ATACADO. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve contradição no acórdão referente as provas que levaram a conclusão do reconhecimento da regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 4. No caso dos autos, tem-se que a documentação apresentada pelo promovido, ora embargante não foi suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, isto porque não foi demonstrado a anuência da consumidora na renovação de empréstimo - operação 162270153 como dito pela promovida, tampouco de que se deu por meio do uso do cartão e senha. 5. Na hipótese, não há vícios no acórdão, considerando que foram apreciadas as teses relevantes para o deslinde do caso, bem como houve fundamentação em sua conclusão. 6. O embargante pretende rediscutir a matéria com os mesmos argumentos já analisados nas razões de apelação, não tendo apontado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro do acórdão embargado capaz de causar o efeito modificativo da decisão neste aspecto. 7. Cediço que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, como pretende a parte recorrente. 8. Desse modo, se o recorrente discorda das razões decidir do pronunciamento colegiado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que reza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9. Por fim, consigno que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 10. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista o direito de recorrer, não vislumbrando fim procrastinatório, alertando que, interpostos novos embargos protelatórios, suportará dita condenação. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________ …
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