Processo 3002952-74.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002952-74.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3002952-74.2025.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSUE MARQUES JUNIOR EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Relatoria que negou provimento ao recurso da parte embargante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, mantendo a sentença de improcedência ante a ausência de provas quanto aos fatos alegados pela autora. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a omissão apontada pela parte embargante, especificamente no que tange à condição de hipervulnerabilidade do consumidor, à valoração da prova comunitária e indiciária, bem como à caracterização do dano in re ipsa em face da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir: 3. A prova mínima exigida no presente caso é aquela em que haja comprovação de que o embargante de fato sofreu com a falha na prestação de serviço, servindo como prova um simples protocolo em seu nome perante a concessionária informando o defeito, ou até mesmo fotografia, vídeos que comprovem os fatos alegados. Querer utilizar a condição de hipervulnerabilidade para não trazer qualquer prova que ligue a pessoa ao fato é permitir que a parte possa afirmar qualquer coisa sem qualquer tipo de comprovação. 4. O acórdão expressamente se manifestou acerca das provas comunitárias e indiciárias, demonstrando pela sua insuficiência para comprovação do alegado pelo embargante. No que se refere a ações judiciais em trâmite verifica-se que há várias ações julgadas improcedentes, justamente pela ausência de provas mínimas que conectem o fato à parte promovente. 5. A jurisprudência entende que a privação de energia, além do prazo de 24 horas, previsto na resolução da ANEEL nº 1.000/2021, em ambiente residencial é apta a gerar angústia, sofrimento e insegurança, atingindo de forma relevante a esfera extrapatrimonial dos consumidores e caracterizando o dano moral indenizável. No entanto, nos presentes autos, não se pode falar em dano in re ipsa, se não ficou comprovado que o embargante ficou privado do fornecimento de energia elétrica. 6. O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso, consoante a Súmula n.º 18 do TJCE. IV. Dispositivo: 7. Embargos conhecidos e rejeitados.   ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o voto do em. Relator.   Fortaleza/CE, 03 de junho de 2026.   Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                               Relator   RELATÓRIO   Cuida-se de embargos de declaração opostos por Josué Marques Júnior contra acórdão desta Relatoria que negou provimento ao recurso da parte embargante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, mantendo a sentença de improcedência ante a ausência de provas quanto aos fatos alegados pelo autor, nos seguintes termos (ID. 33502041):   Ementa: direito civil e do consumidor.…

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