Processo 3002954-44.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3002954-44.2025.8.06.0035 Requerente: JEOVANA COSTA ARAUJO Requerido: Enel S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JEOVANA COSTA ARAUJO, em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ/COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, pelos motivos expostos na petição inicial de ID 167516414. Alega a requerente, em síntese, que reside na Vila Cajazeiras, na cidade de Aracati/CE e que, em 26/03/2024, houve problema técnico na rede elétrica da ENEL, no trecho que fornece energia para a empresa Fazenda Mata Fresca e para a bomba d'água da empresa SISAR. Esse problema ocasionou a falta de água para os residentes de Mata Fresca, uma vez que o SISAR faz o abastecimento de água na comunidade e, para que a bomba d'água funcione, é necessário energia elétrica. Informa que apenas em 01/04/24 o problema foi resolvido, de modo que a autora foi privada do fornecimento de água em sua residência por alguns dias. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 171693205, em que, preliminarmente, alega inépcia da inicial. No mérito, alega que a parte requerente não teve seu fornecimento de energia suspenso, mas sim que a unidade consumidora foi atingida por uma falta de energia. Informa que o fornecimento de energia foi restabelecido no prazo previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Defende não haver ato ilícito a ela atribuível, tampouco dano moral indenizável. Réplica à ID 188814391. Na sequência, sobreveio sentença de ID 189303203, a qual, no entanto, foi anulada (ID 206435157) após interposição de recurso de apelação (ID 191973221). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendem produzir (ID 206538398), tendo a autora requerido o julgamento antecipado (ID 207362733). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, analiso a preliminar ventilada pela ré, que alega inépcia da inicial, por não ter a autora acostado documentos comprobatórios do seu direito. Não assiste razão à parte ré, visto que a autora colacionou junto à inicial os documentos essenciais à propositura da ação (IDs 167519076/167519085), sendo certo que a valoração da prova documental produzida pela autora é tópico que se confunde com o mérito, o qual será analisado a seguir. No presente caso, a autora busca ser ressarcida pelos danos decorrentes de evento danoso de responsabilidade da concessionária requerida, que resultou na interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 26 de março de 2024 e 01 de abril de 2024, pleiteando danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que a autora figura como destinatária final do serviço utilizado, nos moldes do art. 2º do referido diploma legal, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de…
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