Processo 3002955-29.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3002955-29.2025.8.06.0035 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: MARIA JULIETA BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE DECISÃO SURPRESA. PREMISSA DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE DE REEXAME DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, com pedido expresso de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, dando parcial provimento à apelação da consumidora, reformou a sentença de improcedência e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, com reflexo na paralisação do abastecimento de água em comunidade rural. A embargante sustenta, em preliminar, nulidade por julgamento extra petita e por violação à vedação de decisão surpresa, ao argumento de que o acórdão teria se fundado em inversão do ônus da prova não pleiteada e sem prévio contraditório. No mérito, deduz teses de ausência de nexo causal e de ato ilícito, ausência de dano moral e inadequação da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve violação à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se subsistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos quanto às teses de mérito; e (iv) saber se se viabiliza o prequestionamento das matérias federais e constitucionais suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de extra petita parte de premissa dissociada do conteúdo do julgado. O acórdão embargado não deferiu inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas decidiu a controvérsia à luz da regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), assentando que a concessionária não se desincumbiu de demonstrar causa excludente de responsabilidade nem o restabelecimento do serviço em prazo razoável. Inexiste o vício apontado. A preliminar de decisão surpresa é dependente da anterior e por ela resulta prejudicada. Não tendo o acórdão se fundado em inversão probatória nem introduzido fundamento novo e inesperado, e havendo a controvérsia sobre falha do serviço, ônus da prova e dano moral sido debatida desde a origem, não se configura ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. As teses de mérito (ausência de nexo causal, ausência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova) ostentam caráter nitidamente infringente e foram expressamente enfrentadas no acórdão, que reconheceu a responsabilidade objetiva, o nexo causal e o dano moral in re ipsa. A pretensão de rediscussão da matéria já apreciada desborda dos limites da via aclaratória, incidindo a Súmula nº 18/TJCE. As matérias federais e constitucionais suscitadas restam prequestionadas para os fins do art. 1.025 do CPC, sem que disso decorra…
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