Processo 3002955-58.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002955-58.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2   Processo nº  3002955-58.2025.8.06.0090 Recorrente  BANCO BRADESCO S/A  Recorrida  MARIA DO SOCORRO CARDOSO  Juiz Relator  FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES    EMENTA     RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS DE SERVIÇOS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES, ANTERIOR A 30.03.2021, E DE FORMA DOBRADA AS POSTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. ALINHAMENTO ÀS DECISÕES DESTA TURMA RECURSAL. ASTREINETES DEVIDAMENTE APLICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com Pedido de Repetição de Indébito, antecipação da tutela e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO CARDOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, em síntese, ter percebido a existência cobranças mensais na sua conta salário sob a rubrica "TARIFA BANCARIA", nos anos de 2020 e 2021, com parcelas que variaram entre R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), totalizando um desconto no valor de 764,40 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), que alega não ter contratado. Requereu o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.   Em sentença (id 33518785  ), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais declarando a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora, registrados sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA - CESTA BEXPRESSO1. Ainda condenou a ré a restituir à parte autora a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício (valor indevidamente cobrado/pago), em dobro, e, por fim, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).   A parte acionada interpôs recurso inominado (Id. 36284062  ), no qual sustentou a regularidade dos descontos, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e das astreintes aplicadas, apresentando ao final prequestionamento especificamente dos artigos: 5º, II, V, X, XXXVI e LV, V da Constituição Federal; art. 102 e 105, III, "a" - C.F; arts. 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 944 e 945, do Código Civil.   Contrarrazões não apresentadas.   Passo a decidir.   Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a…

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