Processo 3002958-81.2023.8.06.0090
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3002958-81.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE ICO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de restituição de indébito e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA ALVES DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE ICÓ. A parte autora afirma que integra o quadro de servidores do Município de Icó, exercendo o cargo de professora, e que recebeu, em parcela única, valores relativos ao rateio do saldo remanescente do FUNDEB referentes aos exercícios de 2021 e 2022. Sustenta que, por ocasião do pagamento, o Município efetuou retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte com aplicação de alíquota incidente sobre o montante global recebido, em regime de caixa, quando deveria ter observado o regime de competência, com tratamento dos valores como Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Aduz que, no exercício de 2021, recebeu a título de FUNDEB o valor de R$ 7.422,40 (sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com retenção de IRRF no importe de R$ 1.712,25 (mil setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos), e que, no exercício de 2022, recebeu R$ 3.931,34 (três mil novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), com retenção de IRRF no importe de R$ 891,82 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). Requer, em tutela de urgência e ao final, a restituição dos valores retidos a maior, a retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte referente aos exercícios de 2021 e 2022, além da condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, contrato de honorários e documentos funcionais e financeiros. Por decisão de ID 78602895, a petição inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Município de Icó apresentou contestação no ID 79708625. Alegou, em síntese, que a retenção do imposto de renda foi regular, pois o tributo incide sobre a totalidade dos rendimentos remuneratórios recebidos no exercício. Sustentou que o abono do FUNDEB possui natureza remuneratória e que não se pode considerar isoladamente apenas o valor do abono para fins de apuração do imposto. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a juntada das declarações de imposto de renda da parte autora, a fim de verificar eventual restituição administrativa. A parte autora apresentou réplica no ID 82662170, reiterando que a tributação deveria observar o regime de competência, por se tratar de verba recebida acumuladamente, e defendendo a restituição do imposto recolhido a maior. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Município requereu a juntada das declarações de imposto de renda da autora, a fim de apurar eventual restituição administrativa. Por decisão de ID 137952749, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar as declarações de imposto…
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