Processo 3002960-51.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002960-51.2025.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA. EMBARGADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de declaração que objetiva o saneamento do vício alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa, pois não houve a análise da sua hipervulnerabilidade e danos morais presumidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada nas decisões do TJCE, do STJ e no Código de Processo Civil (CPC). 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa." __________ Dispositivo relevante citado: Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: EDcl nº 0200598-80.2024.8.06.0132, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/05/2025; EDcl nº 0276210-68.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 23/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA (ID nº 35666890), nascida em 11/06/1946, atualmente com 79 anos e 11 meses de idade, contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) cujo cabeçalho da ementa é o seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ID nº 34889814). A embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão recorrida foi omissa,…
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