Processo 3002964-62.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002964-62.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: EVELYN FREITAS MOTA E OUTROS AGRAVADO:ANALIANA ALENCAR ARRAIS DE SOUZA E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA POR DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE PARCIAL E PARCELAMENTO DE CUSTAS FORMULADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de cancelamento de hipoteca cumulada com adjudicação compulsória, obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Os agravantes sustentam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a insuficiência de liquidez dos bens declarados para suportar o pagamento das custas processuais e a violação do direito de acesso à justiça. Requerem, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pelos agravantes, legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) analisar se é possível apreciar, em agravo interno, pedido subsidiário de gratuidade parcial ou parcelamento das custas formulado apenas nessa fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido subsidiário de concessão de gratuidade parcial ou de parcelamento das custas não foi deduzido no agravo de instrumento originário. A formulação da pretensão apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento. 5. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. 6. Os agravantes foram intimados, tanto pelo juízo de origem quanto pela Relatoria, para comprovar a alegada insuficiência financeira, limitando-se à apresentação de declarações de imposto de renda. 7. A documentação juntada revela patrimônio expressivo, composto por imóvel comercial, imóvel residencial, veículos automotores, aplicações financeiras e participação societária, totalizando patrimônio incompatível com a alegação de incapacidade para suportar custas processuais no valor de R$ 8.087,23. 8. Inexistem elementos que demonstrem que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o sustento dos agravantes ou de sua família, razão pela qual não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 9. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte…
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