Processo 3002965-89.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002965-89.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3002965-89.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA CASTRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Alega a requerente, em síntese, que possui uma conta junto ao banco demandado para recebimento de sua aposentadoria, contudo, ao analisar os extratos para simples conferência, percebeu que o banco vem descontando, indevidamente, vários valores em sua conta, referente a tarifas bancárias intituladas "MORA CREDITO PESSOAL", sem a existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de anulação do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais.  Instruiu a inicial com os documentos de IDs 187279113 a 187279120. Contestação acostada aos autos sob ID 190930676, em que o banco demandado, em apertada síntese, defende a regularidade dos descontos e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão de ID 195139846 recebendo a inicial e deferindo o pedido de gratuidade de justiça. No mais, diante do comparecimento espontâneo do requerido, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 190930676. Réplica à contestação (ID 199011910). Despacho de ID 199069166 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para a produção de prova. Sob ID 199568039, instruído com o documento de ID 199568040, o banco requerido realizou a juntada do log de contratação referente ao empréstimo de nº 500949814. Em manifestação de ID 200990434, a requerente pugna pela desconsideração dos documentos juntados pelo banco e reitera os termos da inicial. O banco demandado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 203179941). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados