Processo 3002966-38.2025.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002966-38.2025.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3002966-38.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ADEMIR DE SOUSA GUALBERTO APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA     Cogitam os autos de Apelações interpostas pela requerente - FRANCISCA ADEMIR DE SOUSA GUALBERTO e pelo banco requerido - BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.  O dispositivo sentencial ficou assim redigido:     Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art.  487, I, do CPC, para:  a)  Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PAGTO COBRANCA ASPECIR" deduzidas pelos requeridos;  b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma dobrada, visto que ocorreram após 30/03/2021 (acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663), com correção monetária, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da mesma data (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil;.  c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil.  Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     A requerente pugnou, em suas razões recursais, pelo provimento do recurso no sentido de que seja majorada a indenização por danos morais decorrentes dos fatos enunciados nos autos para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou para um valor mais compatível com os precedentes do TJCE.  O banco requerido propugnou, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos autorais e reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, que os juros de mora em relação à repetição do indébito sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais e que os juros de mora em relação aos danos morais sejam aplicados desde o arbitramento.  O banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do…

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