Processo 3002966-74.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002966-74.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA CASTRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA CASTRO em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos reiterados de valores diversos em seu benefício decorrentes de empréstimo adquirido na modalidade reserva de margem consignada (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC). Entretanto, segundo alegações autorais, jamais autorizou ou firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tampouco teve a intenção de pactuar a modalidade contratual que atualmente consta em seu extrato de pagamento como origem dos descontos efetuados. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo tutela de urgência com a determinação de suspensão dos débitos consignados em folha de pagamento, referentes à contratação de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação contratual e pela repetição do indébito, determinando que o réu reembolse os valores pagos indevidamente, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e das custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 187285236 a 187285264. Decisão de ID 187319892 determinando a realização da emenda à inicial. Antes do recebimento da ação, o promovido apresentou contestação sob ID 191920015, em que sustenta, em síntese, a validade da contratação de cartão de crédito consignado, insubsistência do pedido de repetição do indébito e inexistência de danos morais indenizáveis. Despacho de ID 194921941 recebendo a inicial e, em razão do comparecimento espontâneo do requerido, determinou-se a intimação da requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação. Réplica à contestação (ID 199991735). Despacho de ID 200722038 determinando a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. Em manifestação de ID 204197937, a requerente informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O requerido, por sua vez, pugnou pela designação da audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora (ID 204719495). Decisão de ID 205805169 indeferindo o pedido de produção de prova oral formulado e determinando a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, indubitavelmente, trata-se de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há necessidade de produção de provas, razão porque o julgamento antecipado da lide se desvela imperioso. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em…
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