Processo 3002967-56.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002967-56.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo nº: 3002967-56.2026.8.06.6001 Promovente: Ingrid Honorato da Silva Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização      Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter constatado que seu nome se encontra negativado por suposta pendência junto à empresa demandada, no valor de R$ 121,70 (cento e vinte e um reais e setenta centavos), referente ao contrato nº 0202504158401023; a qual não reconhece. Aduz que nunca teve vínculo com a promovida, como também não recebeu nenhuma notificação informando que seu nome seria inscrito em órgão de proteção ao crédito. Alega que tentou solucionar o problema pelos meios administrativos; não logrando êxito. Assim, requer a declaração da inexistência do débito em questão e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que, em pesquisa realizada em seu sistema interno, constatou que a unidade consumidora nº 10043392, cuja ligação ocorreu em 18/02/2025, teve como titular a promovente; acrescentando que as informações cadastrais registradas no sistema da empresa coincidem com os dados da parte autora. Aduz que, na data de 14/02/2025, através do protocolo nº 741100261, a promovente, apresentando seu documento pessoal de identidade, realizou pedido de troca de titularidade; acrescentando que consta em seu sistema o pedido de cancelamento de contrato, realizado na data de 03/08/2025, conforme protocolo nº 827842056. Afirma o registro dos débitos referente as faturas correspondentes aos meses de abril e julho de 2025; cuja inadimplência culminou com o encaminhamento dos dados da consumidora ao SERASA, que notificou o débito por meio de correspondência enviada ao endereço da consumidora; além da própria concessionária ter realizado notificação no rodapé de fatura emitida. Sustenta que ainda não foi identificado o pagamento dos débitos em questão; inexistindo ilegitimidade na medida adotada. Sustenta que não há que se falar em desconstituição do débito em comento, posto que se trata da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação, afirma que a promovida não logrou comprovar a regularidade da contratação objeto da presente demanda, tampouco afastou sua responsabilidade pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ratifica a peça inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de futura interposição de…

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