Processo 3002967-69.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002967-69.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA NECO DE MORAIS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por Izaura Neco de Morais em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 584740754, que afirmou não reconhecer, sustentando inexistência de relação jurídica válida e ausência de anuência quanto à contratação. Narra a peça exordial, constante do documento de ID 160569968, que o negócio jurídico teria sido constituído à revelia da demandante, com a incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que teria ocasionado dano financeiro e abalo moral. Aduziu, em síntese, a inexistência da contratação impugnada, a ilicitude dos descontos efetivados e a consequente necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da irregularidade do negócio e reparação dos prejuízos suportados. Com fundamento na legislação consumerista e civil, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e da respectiva obrigação, a restituição dos valores descontados, em regime simples ou em dobro conforme apuração judicial, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. Não houve, na peça inicial, requerimento de tutela de urgência destacado nos documentos apresentados. Recebida a inicial, por decisão interlocutória de ID 160995377, o juízo reconheceu a presença dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova em favor da demandante, diante da natureza negativa do fato controvertido. Na mesma oportunidade, o magistrado consignou a necessidade de amadurecimento da controvérsia a partir da apresentação de informações e documentos pela parte requerida, deixou para momento oportuno a apreciação da conveniência da audiência de conciliação, determinou a citação do réu para apresentação de contestação no prazo legal, bem como estabeleceu a possibilidade de posterior réplica e de especificação de provas pelas partes, advertindo sobre os efeitos da inércia processual e da eventual revelia. Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, sob o ID 166486975, na qual suscitou, preliminarmente, conexão com outra ação ajuizada pela autora, afirmando que haveria fracionamento indevido da demanda e abuso do direito de ação, além de requerer a reunião dos feitos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ainda em sede prejudicial, arguuiu prescrição quinquenal, defendendo que o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor teria se iniciado com a disponibilização do valor contratado em 15 de junho de 2018 ou, subsidiariamente, com o primeiro desconto no benefício previdenciário, sustentando que o ajuizamento em 14 de junho de 2025 teria ocorrido fora do lapso legal. Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando abuso do benefício em demandas subsequentes, e afirmou ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não teria recorrido previamente às vias administrativas do banco ou do INSS. No mérito, o demandado sustentou a regularidade da contratação do empréstimo…
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