Processo 3002968-67.2026.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3002968-67.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : AMANDA DE SA SILVA SALGUEIRO ADVOGADO(A) : WALQUIRIA ALVES NOGUEIRA (OAB RJ182991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMANDA DE SA SILVA SALGUEIRO em face de ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual a autora pretende o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o n.º 3463 do Ofício Único de Tanguá/RJ e a suspensão de quaisquer atos expropriatórios e leilões extrajudiciais. Sustenta, em síntese, a ocorrência de irregularidades no procedimento previsto na Lei n.º 9.514/97, especialmente em razão da ausência de sua intimação pessoal acerca da mora, da consolidação da propriedade fiduciária e da realização dos leilões, bem como em razão do recebimento de valores pelo réu após a constituição em mora. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da consolidação da propriedade e de qualquer novo leilão ou ato de alienação do imóvel até julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. 1- Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça à parte autora, devendo comprovar sua hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada dos seguintes documentos: a) declaração de renda familiar, acompanhada dos documentos pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência; b) cópia das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, inclusive com a relação de bens declarados; c) cópia das últimas três faturas de cartão de crédito e extratos bancários recentes; d) outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua condição financeira. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício. 2- Passo à análise do pedido de tutela. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o perigo de dano alegado decorra da própria natureza do procedimento expropriatório extrajudicial, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a documentação acostada aos autos, em especial a certidão da matrícula n.º 3463 do Ofício Único de Tanguá/RJ, evidencia, ao menos em análise preliminar, a regularidade formal do procedimento extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97, constando averbação da alienação fiduciária, do procedimento de intimação para purgação da mora e da posterior consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. Verifica-se, ainda, que o imóvel encontra-se registrado exclusivamente em nome de TIAGO ROSA LEAL, o qual figura como proprietário registral e fiduciante, havendo menção expressa na matrícula acerca de sua intimação pessoal no procedimento de constituição em mora. Embora a autora sustente integrar a relação contratual na qualidade de avalista/devedora solidária, não há, ao menos neste momento processual, demonstração inequívoca de titularidade registral sobre o imóvel objeto da garantia fiduciária, tampouco de que a ausência de sua intimação pessoal seja suficiente, por si só, para invalidar a consolidação da propriedade já regularmente averbada. Os pagamentos narrados na inicial, ademais, mostram-se posteriores à constituição em mora e aparentam possuir natureza parcial, não havendo, por ora, comprovação…
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