Processo 3002968-73.2025.8.06.0117
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 3002968-73.2025.8.06.0117Autor: NOBRE & ALBUQUERQUE IMOVEISRéu: JANIO DO NASCIMENTO SILVA e outros LPB DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, ajuizada por NOBRE E ALBUQUERQUE IMÓVEIS em face de JÂNIO DO NASCIMENTO SILVA e CRISTIANE DE SOUSA PEROBA, conforme petição inicial de ID 154605203. A parte autora narra ter firmado com os réus contrato de locação residencial (ID 154605207) referente ao imóvel situado na Rua Luiz Gonzaga dos Santos, nº 55, Bloco 10, Apto. 301, Condomínio Forte Versalhes, em Maracanaú/CE. Afirma que o contrato foi pactuado por escrito e devidamente firmado pelas partes contratantes, fixando-se o valor mensal do aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais), com termo inicial em 02 de julho de 2024 e vencimento das prestações no dia 03 de cada mês subsequente, perdurando até a extinção contratual. Sustenta a ocorrência de inadimplemento contratual, alegando a existência de débito locatício no valor de R$ 4.000,00 razão pela qual requereu a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento da tutela de urgência para que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando a caução do locador para condicionamento do deferimento da liminar e, em consequência, a confirmação por sentença do pedido de despejo por falta de pagamento pelos Requeridos; c) a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC); d) a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos aluguéis vencidos, bem como dos que vencerem no curso da lide (art. 323 do CPC), acrescido de multa, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela; e) o reconhecimento do descumprimento contratual, por inadimplência dos requeridos; f) a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por este Juízo. Inicialmente, por meio da decisão de ID 154631690, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Após a manifestação(ID 159970934) e juntada de documentos(ID 159970935; 159970936; 159970938), sobreveio a decisão de ID 170843358, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, assim não procedendo, ser despejado compulsoriamente e, havendo necessidade, o auxílio de força policial, com ordem de arrombamento, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato, dispensando a prestação da caução real pela autora, conforme fundamentos elencados no decisum, com base no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91. Expedido o respectivo mandado (ID 186060592), o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação dos requeridos, tendo sido informado pelo porteiro que os citandos já haviam desocupado o imóvel e que a autora já havia retomado a posse do bem (ID 187994641). Em razão da referida certidão, foi expedido o Ato Ordinatório de ID 197567616, determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono,…
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