Processo 3002969-53.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002969-53.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002969-53.2025.8.06.0054 Requerente: MARIA JOZELA RIBEIRO DA SILVA Requerido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A     S E N T E N Ç A Vistos, etc. I-RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOZELA RIBEIRO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.  Cuida-se, em apertada síntese, de ação ajuizada pela parte autora, a qual sustenta, na petição inicial de id. 182464988, ter identificado a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que tenha contratado ou autorizado referido serviço. Alega que os descontos ocorreram de forma indevida, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 182464993. Decisão interlocutória de id. 182642538 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 193217016), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, a ausência de provas e a conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, defendendo a legitimidade dos descontos realizados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 193603059. Por meio do ato ordinário de id. 202785486, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, bem como concedido prazo às partes para especificação de provas. Réplica em id. 204884620, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Certidão de decurso de prazo, que a parte promovida permaneceu inerte acerca da dilação probatória, conforme certificado em id. 206137629. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO  O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES  FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA  Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.  Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,…

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