Processo 3002970-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3002970-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR(A): Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES AGRAVANTE : IDIAMIM LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB MA009615) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ART. 98 DO CPC. RENDA BRUTA ELEVADA. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA POR DESCONTOS EM PARTE FACULTATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESPESA NÃO ESSENCIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA. ENUNCIADO Nº 39 DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA No agravo de instrumento, o recorrente sustenta, em síntese, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em razão de situação de superendividamento que comprometeria a preservação de seu mínimo existencial, tendo requerido, desde a inicial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória, incluindo contracheques, declarações de imposto de renda e extratos bancários, os quais evidenciariam que a maior parte de sua renda encontra-se comprometida por descontos em folha e parcelas de empréstimos, restando insuficiência de recursos para o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento. Aduz que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido com fundamento exclusivo na elevada renda bruta, desconsiderando, contudo, a renda líquida efetivamente disponível, em afronta ao conceito contemporâneo de hipossuficiência. Sustenta que a decisão violaria o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1178, por utilizar critério abstrato e isolado para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sem promover adequada análise do conjunto probatório. Argumenta, ainda, que sua situação financeira demonstra verdadeiro colapso econômico, na medida em que o passivo mensal superaria sua capacidade de pagamento, sendo os valores remanescentes integralmente destinados à manutenção de despesas básicas. Defende que a negativa do benefício impede o acesso à justiça, por impor o recolhimento de custas que não teria condições de suportar, o que poderia acarretar a extinção prematura da demanda. Por tais razões, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária até o julgamento final do agravo. Relatados, decido: No caso concreto, não obstante o agravante sustente a sua hipossuficiência financeira e alegue comprometimento substancial de sua renda com descontos em folha e dívidas de consumo, a análise do conjunto probatório revela cenário diverso. Com efeito, os documentos acostados evidenciam que o recorrente percebe remuneração bruta mensal elevada, da ordem de R$ 14.248,03, com rendimento líquido aproximado de R$ 4.856,35, valor que, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, verifica-se que parcela significativa da redução da renda líquida decorre de descontos de…
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