Processo 3002970-69.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002970-69.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IVANI FERREIRA SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AGRAVANTE DESPEJADA POR TERCEIROS. RISCO DE GRAVE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Ivani Ferreira Santos em face da decisão interlocutória de Id n° 190729999 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos do processo nº 3000721-85.2026.8.06.0117 denegou o pedido liminar da autora. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar se presentes os requisitos para a modificação do ato jurisdicional proferido na origem no que toca à tutela de urgência ventilada na exordial. III. Razões de decidir: Vale destacar que a relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a promovente inserida no conceito de consumidora, e as requeridas, no de fornecedora, conforme os seus arts. 2º e 3º. De toda sorte, denota-se do que foi exposto na peça de ingresso do feito principal que a requerente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, tendo sido expulsa de forma violenta de sua residência por um grupo criminoso, prática cada vez mais comum tanto na capital como no interior deste estado. A partir desta circunstância, é evidente o risco de prejuízo oriundo tanto das cobranças direcionadas à quem não está gozando do serviço, como da iminência de ser incluído o nome da agravante nos cadastros de proteção de crédito, piorando ainda mais a situação da litigante ante a sua necessidade de se reorganizar pessoal e financeiramente. Cumpre esclarecer que a obrigação oriunda de tais débitos é de natureza pessoal e não propter rem, desvinculando-se da titularidade do imóvel, e inerente a quem utiliza o serviço. Dessarte, resta evidente a presença do perigo de dano (periculum in mora) sendo medida impositiva a modificação do ato jurisdicional objurgado. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, ratificando a decisão interlocutória de Id 34478764 proferida nos autos em epígrafe, para determinar a suspensão da exigibilidade quaisquer débitos provenientes do bem imóvel localizado no Residencial Orgulho do Ceará II, Quadra 11, Qd 10, Bl 09, Ap 303. Do mesmo modo, se abstenham as rés de incluir o nome da autora no órgãos de proteção ao crédito, e procedam estas à desvinculação/baixa da titularidade da recorrente da citada unidade consumidora. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0000376-15.2018.8.06.0033 Assaré, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0000376-15.2018 .8.06.0033 Assaré, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023; TJ-SP - Apelação Cível:…
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