Processo 3002972-10.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002972-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCILIA DE SOUZA GOUVEIA MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência ou de evidência para implementação do piso nacional salarial do magistério. Conforme cediço, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 311, II do CPC, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Lado outro, a teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do requisito da probabilidade do direito autoral, decidiu o C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911), sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Com efeito, conquanto a matéria tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério e pressupõe o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a leitura conjunta do art. 29 da Lei Estadual nº 1.614/1990 e do art. 3o da Lei 5.539/2009 permite concluir que, a princípio, há probabilidade do direito autoral, a despeito da necessidade de dilação probatória. Por seu turno, deve-se invocar o julgamento da ADI 4167 pela Suprema Corte, oportunidade em que se reputou que "é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizálo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." Ter-se-ia, portanto, fundamento para concessão da tutela de evidência pretendida. Contudo, a execução das tutelas e condenações deve permanecer suspensa, em atenção à decisão da E. Presidência do TJRJ na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que deferiu o pedido deduzido, “para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001”. Ademais, no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual…
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