Processo 3002975-75.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002975-75.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: EDNA MARIA DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. EDNA MARIA DE SOUSA, propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para condenar o requerido a pagar a indenização por todas as horas extras trabalhadas em sábados letivos, assim como os reflexos legais. Edna é professora temporária e requer a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008. Citado, o Município de Sobral apresentou contestação, sem opor preliminares ou juntar documentos, defendendo a legalidade do calendário escolar, a discricionariedade na sua organização e negando a existência de trabalho extraordinário (Id. 204083174). É o relatório. Desnecessária a aplicação do art. 350 do Código de Processo Civil, considerando que a parte requerida apenas negou o fato constitutivo, inexistindo documento novo ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Também é desnecessária a dilação probatória, considerando que a controvérsia se cinge a possibilidade ou não do requerido em estabelecer jornada de trabalho no sábado, além da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por compensação com semanas não trabalhadas. Inexiste controvérsia fática em relação ao exercício da jornada semanal de quarenta horas semanais, sendo desnecessária dilação probatória para tanto, sendo a possibilidade de compensação da jornada de trabalho com prestação do serviço no sábado questão de direito. Assim, passo ao exame dos pedidos. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. A Lei n. 11.738/2008 - Lei do Piso Salarial Profissional - assegura aos profissionais do magistério público da educação básica o piso salarial profissional nacional, que corresponde ao valor mínimo do vencimento inicial para jornada de até 40 horas semanais, com limite de 2/3 para interação direta com alunos, nos termos do seu art. 2º, §§ 1º e 4º, seguintes: Art. 2o (...) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Atualmente, o piso salarial do magistério público na educação básica corresponde a R$ 5.130,63 para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 200 (duzentas) horas mensais, conforme Portaria MEC nº 82, de 30 de janeiro de 2026, das quais no máximo 2/3 (dois terços) devem ser reservado para atividades de interação com os educandos. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral…
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