Processo 3002976-19.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002976-19.2024.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     PROCESSO: 3002976-19.2024.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADO: AILA MARIA DE ARAÚJO RODRIGUES LIMA     EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AVOCAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TAUÁ. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS EM PECÚNIA. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. LEI Nº 791/1993. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.672/2022. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC ART. 85, § 4º, II. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação adversando a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Município de Tauá à conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos (15 meses), em favor de servidora pública municipal aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a necessidade de submissão ao reexame necessário; ii) o direito da servidora municipal aposentada em converter 5 (cinco) períodos de licença-prêmio em pecúnia; iii) a revogação do direito à licença-prêmio pela Lei Municipal nº 2672/2022; iv) a forma de arbitramento dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 496, I, do CPC e tendo em vista que o caso compreende condenação ilíquida, avoco a Remessa Necessária para apreciação dos presentes autos, remetidos somente pela via da Apelação, uma vez atendidos os requisitos necessários de admissibilidade.  4. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço. Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, direito garantido pelo art. 99 da Lei Municipal n° 791/1993. 5. Esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula nº 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6. A Lei Municipal nº 2.672 de 25/05/2022 alterou e revogou dispositivos da Lei Municipal nº 791 de 30/08/1993, transformando a licença-prêmio em "licença para capacitação". 7. A servidora fazia jus à fruição da licença-prêmio desde sua investidura no cargo público, em 15/06/1998, até a revogação desse benefício pela Lei Municipal nº 2.672, de 25/05/2022. Considerando que já usufruiu de 1 (um) período de licença-prêmio, remanesce à autora o direito à conversão em pecúnia de 3 (três) períodos não usufruídos, correspondentes a 9 (nove) meses. Sentença reformada neste ponto. 8. Quanto aos consectários legais da condenação determina-se: a) a incidência de juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação; enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Tema 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, a incidência dos critérios adotados na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sentença reformada neste ponto. 9. O percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença reformada neste ponto.…

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