Processo 3002978-35.2024.8.06.0091
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002978-35.2024.8.06.0091 RECORRENTE: VALDEMAR FERNANDES RECORRIDO: JODIESEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTOS LTDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU - CE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO MECÂNICO. RETÍFICA DE MOTOR E BOMBA INJETORA. PERSISTÊNCIA DE PROBLEMAS APÓS EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC. RECLAMAÇÕES PERANTE O FORNECEDOR COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. OBSTRUÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, §2º, I, DO CDC. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. PROVA ORAL QUE INDICA MAU USO DO VEÍCULO POR COMBUSTÍVEL INADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Valdemar Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Jodiesel Comércio e Serviços de Autos Ltda. Da petição inicial (ID 35228174): O autor narrou que, em 01/04/2024, deixou seu veículo GM/Chevrolet D20 Custom L, placa BLN 6217, ano 1990, na sede da empresa para realização de serviços na bomba injetora e retífica geral do motor. Afirmou ter pago o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelos serviços, mas que o veículo foi devolvido com os mesmos problemas. Relatou que retornou à oficina diversas vezes, sem solução e que, posteriormente, precisou contratar outro mecânico - a Oficina Naldo Boa Vista -, gastando mais R$ 8.660,00 (oito mil, seiscentos e sessenta reais) para solucionar definitivamente o problema. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da contestação (ID 35228245): A demandada arguiu: (i) ausência de nexo de causalidade, em razão do lapso temporal de seis meses entre o serviço e os novos reparos; (ii) decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26, II, do CDC; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) impugnação dos documentos acostados pelo autor; (v) inexistência de danos materiais e morais; e (vi) inadequação da via eleita, ante a necessidade de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Da réplica (ID 35228257): O autor reiterou os termos da inicial, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fulcro no art. 14 do CDC. Requereu audiência de instrução e arrolou como testemunha Naldo Marco da Silva, mecânico responsável pelo segundo reparo. Da audiência de instrução (ID 35228267): Foram ouvidas duas pessoas: (a) Naldo Marco da Silva, testemunha do autor, mecânico que realizou a segunda intervenção no…
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