Processo 3002980-42.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002980-42.2025.8.06.0035 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: MARIA ZULEICA DA COSTA LIMA EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGADA OMISSÃO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, mantendo sentença de improcedência. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade de consumidor residente em comunidade rural, da suficiência de provas indiciárias e comunitárias produzidas nos autos e da configuração de dano moral presumido decorrente da interrupção prolongada de serviço essencial, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar teses relativas à hipervulnerabilidade do consumidor e à suficiência do conjunto probatório apresentado; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada de serviço essencial configura dano moral in re ipsa; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da concessionária, assentando que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O colegiado reconhece a insuficiência do acervo probatório, porquanto os documentos apresentados possuem caráter genérico e não individualizam a situação da parte autora nem demonstram concretamente o alegado dano moral. 5. A ausência de protocolo de reclamação formulado pelo consumidor, bem como de fotografias, vídeos ou outros elementos aptos a comprovar a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora, impede o reconhecimento do dano alegado. 6. A hipervulnerabilidade da consumidora não autoriza presunção absoluta dos fatos narrados na petição inicial nem afasta integralmente o ônus probatório mínimo imposto à parte autora. 7. As postagens de representante comunitário e a existência de ações semelhantes ajuizadas por moradores da localidade constituem elementos indiciários insuficientes para comprovação individualizada do dano sofrido pela parte embargante. 8. A decisão embargada afasta expressamente a tese de dano moral in re ipsa, ao consignar que a mera interrupção do serviço não configura automaticamente dano moral sem demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater…
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