Processo 3002981-35.2026.8.19.0001

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3002981-35.2026.8.19.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
50ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3002981-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos da tese fixada, no julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro."    Nesse tear, ainda, os seguintes precedentes da jurisprudência recente deste E. Tribunal:   0095916-85.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 10/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO DE INDEFERIU LIMINAR. REFORMA QUE SE IMPÕE. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM O MOTIVO ¿MUDOU-SE¿. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Como cediço, o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ¿ex re¿), mas deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. De acordo com o art. 3º do referido DL nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria pelo sistema dos recursos repetitivos, adotou a Teoria da Expedição, consolidando o entendimento de que o mero envio da notificação extrajudicial dirigida ao devedor no endereço declinado em contrato é apto a comprovar a mora. Vale citar a tese firmada no julgamento do Tema 1132: `Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. Na fundamentação, frisou-se que tal conclusão abarca como consectário lógico situações igualmente submetidas à apreciação dos tribunais, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Ressalte-se que, por ser um precedente resultante do sistema dos recursos repetitivos, os demais tribunais devem observar o entendimento consolidado em tal julgamento (art. 927, IV, do Código de Processo Civil). No caso em tela, o banco autor comprovou que enviou a notificação extrajudicial ao endereço do réu fornecido no contrato de financiamento celebrado, retornando o AR com informação…

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