Processo 3002982-12.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002982-12.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002982-12.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ANTONILDE DA SILVA DOS SANTOSREU: ENEL     SENTENÇA           Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais, interposta por ANTONILDE DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Companhia Energética do Brasil - ENEL, visando a condenação da concessionária em danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo desabastecimento coletivo provocado pela suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. A autora alega em sua Petição Inicial que, no dia 26 de março de 2024, a localidade em que reside enfrentou problemas técnicos na rede elétrica, os quais impactaram diretamente a bomba d'água da empresa Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR, responsável pelo abastecimento hídrico da Fazenda Mata Fresca. A despeito das diversas solicitações administrativas junto à concessionária, a situação foi solucionada tão somente em 01 de abril de 2024, violando assim os prazos regulamentares e prejudicando os moradores da região que passaram diversos dias privados de energia e água, bens tidos como essenciais à vida, razão pela qual ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação, a empresa requerida afirmou que a interrupção no fornecimento de energia se deu por motivo de força maior, decorrente de ação da natureza alheia à sua vontade, de modo que não haveria de se falar em direito à indenização por ausência de ato ilícito e inexistência de falha na manutenção da rede elétrica local. Ademais, afirma que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 (vinte e quatro) horas, atendendo ao prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Apresentada a Réplica à Contestação, o autor reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, uma vez que a empresa requerida teria deixado de atender ao ônus da impugnação especificada, não tendo apresentado quaisquer provas de que o restabelecimento no fornecimento tenha ocorrido dentro dos prazos regulamentares previstos. Por meio de Despacho, foi determinada a intimação das partes para informar se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito, conforme consta nas Petições Intermediárias (ID  200226341 - e seguintes), nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo para o julgamento do mérito. No presente caso, o autor busca ser ressarcido pelos danos decorrentes de evento danoso de responsabilidade da concessionária requerida, que resultou na interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 26 de março de 2024 e 01 de abril de 2024, pleiteando danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais). Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço utilizado, nos moldes do art. 2º do referido diploma legal, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e…

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