Processo 3002982-52.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002982-52.2025.8.06.0054 Requerente: JOSEFA PEREIRA DA SILVA LIMA Requerido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA LIMA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa em sua petição inicial de id. 182674319 ter constatado a incidência indevida de diversos descontos em sua conta bancária, sob a nomenclatura "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais afirma não reconhecer nem ter autorizado. Em razão disso, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 182676127. Decisão interlocutória de id. 182841882 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária à autora, designou audiência de conciliação deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 192783017. A requerida apresentou contestação no id. 194890045, na qual suscitou, em sede preliminar, a perda do objeto da ação, o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a ocorrência de conexão e a prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação objeto da demanda, sustentando a licitude dos descontos realizados. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A defesa foi acompanhada dos documentos de ids. 194890047 a 194890051. Por meio do ato ordinário de id. 201761680, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, bem como concedido prazo às partes para especificação de provas. Réplica em id. 203630142, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Certificada a ausência de manifestação do demandado em id. 205162982. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO A requerida sustenta a perda do objeto da presente demanda, ao argumento de que o título de capitalização discutido nos autos teria sido resgatado em 07/06/2024, conforme extrato apresentado, de modo que o interesse processual da parte autora teria sido integralmente satisfeito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A perda superveniente do objeto somente ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, sobrevém fato capaz de satisfazer integralmente a pretensão deduzida em juízo, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional. No entanto, a simples realização do resgate do título de capitalização não implica, por si só, o desaparecimento de todas as controvérsias…
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