Processo 3002983-05.2025.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002983-05.2025.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta por Município contra acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu o direito de clínica médica à apuração do ISSQN sobre a diferença entre valores recebidos e repassados a profissionais de saúde, com base no Tema 581 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao qualificar a atividade da clínica como operadora de plano de saúde; (ii) se houve violação manifesta ao art. 7º da LC nº 116/2003 e aos precedentes do STF ao admitir dedução da base de cálculo do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o ponto, o que não se verifica quando a matéria foi debatida e decidida no processo originário. 4. A natureza jurídica da atividade da clínica foi objeto de controvérsia e expressamente apreciada no acórdão rescindendo, configurando eventual erro de julgamento, insuscetível de rescisão. 5. Não se verifica violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão rescindenda adotou interpretação possível e fundamentada da legislação e da jurisprudência aplicáveis. 6. A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria já decidida, nem à reapreciação de fatos e provas, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Pedido improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, 487, I, 966, V e VIII, § 1º, art. 7º; CF/1988, art. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 651.703, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 29.09.2016; STF, ADPF nº 189; STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 7.696/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.04.2026; STJ, AR nº 4.158/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e julgar IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Clínica Médica e Odontológica Saúde e Inclusão Medicina Ltda. (Clínica SIM), proposta perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público nos autos do mandado de segurança nº 0239316-93.2020.8.06.0001, oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na qual se discutiu a possibilidade de dedução, da base de cálculo do ISSQN, dos valores repassados pela impetrante a profissionais e estabelecimentos de saúde supostamente credenciados, em demanda tributária envolvendo a incidência do imposto municipal sobre serviços prestados por clínica médica e odontológica. Os autos foram inicialmente distribuídos para a…
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